Terceirização

Muito difundido hoje em dia, o vocábulo terceirização tem levado à Justiça do Trabalho várias causas, com enormes prejuízos para empresas que, num primeiro momento, entendiam não serem empregadoras.
A terceirização consiste na possibilidade de uma empresa passar para “terceiros” parte de seus serviços. Todavia, este procedimento poderá gerar vários transtornos do ponto de vista jurídico, particularmente quanto à existência de vínculo de emprego.
Tentando minimizar os problemas da terceirização, o Tribunal Superior do Trabalho emitiu a súmula 331:
“I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo o caso de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 3-1-1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou funcional (art. 37, inc. II, da Constituição Federal).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n° 7.102, de 20-6-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto aquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial” (art.71 da Lei n° 8.666/93).

Como se vê, a terceirização só será válida em se tratando de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e os ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Há que se tomar cuidado, também, para o caso de os empregados da empresa “terceirizada” ingressarem com reclamações trabalhistas, pois se estas não pagarem aos mesmos, poderá tal encargo recair sobre a tomadora dos serviços. (Zainaghi, 2009)



2 comentários:

  1. Entender sobre Terceirização é um assunto muito importante para os Gestores de RH para que ela seja conduzida de forma lícita e gere os benefícios esperados pela empresa que a implantar.

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  2. DICA: A revista Melhor Gestão de Pessoas, em sua edição 270 de maio/2010, traz a reportagem "Terceirização: em busca de um caminho".
    Uma prévia da matéria está disponibilizada na página: http://revistamelhor.uol.com.br/revista.asp?edicao=Edição 270.
    Vale a pena conferir! São novidades sobre o assunto.

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